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Processo:
0007150-94.2025.8.16.0079
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0007150-94.2025.8.16.0079

Recurso: 0007150-94.2025.8.16.0079 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Requerente(s): SAMUEL FELIPE ERHARDT
SERGIO ERHARDT
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Dalba Engenharia e Empreendimento Ltda
I -
Samuel Felipe Erhardt e Outro interpuseram Recurso Especial, com fundamento no
art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 1ª Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação: a) aos arts. 489, § 1º, IV, do Código
de Processo Civil (CPC), por entenderem que “a existência de decisões opostas se revela
injustificável e, mais do que isso, incompatível com o dever de fundamentação adequada das
decisões judiciais” (mov. 1.1); b) ao art. 373, I, do CPC, no tocante à culpa pelo acidente. Em
desfecho, requereram a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“Do boletim de ocorrência constam fotografias do local após o acidente
(mov. 1.18 e 1.20-1º Grau). Da análise dessas imagens, verifica-se que a
pista se apresentava em condições regulares, com asfalto íntegro e sem
qualquer indício de pedras soltas que pudessem comprometer a segurança
ou dificultar a circulação de veículos. Além disso, restou demonstrado que
o trecho em que estava sendo realizadas obras era consideravelmente
distante do local do acidente e que o serviço executado consistia em micro
revestimento asfáltico, procedimento que não gera resíduos capazes de
permanecer na pista. A juntada de imagem datada (mov. 47.1, p. 6 – 1º
Grau) corrobora essa circunstância, bem como os depoimentos do
informante Diego Dombeck del Amo Pavon e da testemunha Cleverson
Cordeiro dos Santos, que explicaram o método de execução do serviço e
confirmaram a realização de registros fotográficos das obras (movs. 131.5
e 131.6 – 1º Grau). Por outro lado, a informante Aline Danielski, o
informante Ari Dalberti e a testemunha Cleiso Cella não souberam precisar
em qual trecho da rodovia estavam sendo executadas obras naquele
período (movs. 131.2 a 131.4 – 1º Grau), o que fragiliza a versão
apresentada pelos apelantes. Ressalte-se, ainda, que a testemunha Cleiso
Cella declarou residir nas proximidades do local e mencionou que, naquela
região, são frequentes os acidentes, o que evidencia a possibilidade de
fatores diversos terem contribuído para o sinistro. Diante desse conjunto
probatório, conclui-se que os apelantes não se desincumbiram do ônus de
comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373,
inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, não se verifica o nexo de
causalidade entre o acidente e a alegada existência de pedras soltas
oriundas de obras na pista, razão pela qual não há como acolher a tese
recursal. (...) Outrossim, não prosperam as alegações dos apelantes de
violação do princípio da isonomia e contradição jurisprudencial por existir
sentença de parcial procedência na ação indenizatória n. 0005064-
58.2022.8.16.0079, em tramite perante o Juizado Especial da Fazenda
Pública da Comarca de Dois Vizinhos. Embora haja similaridade fática
entre as demandas, os processos são distintos, com autonomia própria,
sem o reconhecimento de conexão ou continência. De igual modo, as
provas produzidas nos processos são diferentes. O princípio da isonomia,
por sua vez, não garante decisões idênticas em processos distintos, mas
sim o tratamento processual igualitário, o que se verificou no presente
caso. Ademais, a uniformização de jurisprudência não indica
obrigatoriedade de os juízos singulares ou órgãos colegiados em
reproduzir entendimento firmado em feitos autônomos do Juizado Especial.
Eventual divergência de entendimentos decorre da autonomia das ações e
das provas produzidas em cada processo, sem que isso viole o princípio
da isonomia ou à necessidade de uniformização jurisprudencial” (mov.
48.1, 0003517-80.2022.8.16.0079 Ap)
Logo, rever o entendimento adotado pelo Colegiado acerca da culpa pelo acidente
ocorrido demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via
recursal, diante do contido na Súmula 7 do STJ. A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
EM RODOVIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE
REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
/STJ. (...) IV - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos
carreados aos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial
produzido em juízo, os depoimentos testemunhais e o inquérito
policial instaurado, concluiu não haver provas de ter havido defeito
na prestação do serviço por parte da concessionária recorrida, uma
vez que não ficou comprovada a deficiência na sinalização ou
fiscalização da via, bem assim da ausência de evidência suficiente
de culpa do recorrido Marilson, tendo em vista a não instauração de
ação penal contra ele, pelo que afastou a responsabilização dos
recorridos e, por consequência, o dever deles em indenizar. V - Para
se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, de que houve
negligência por parte da concessionária na sinalização e fiscalização
da via, ou de ter havido culpa do particular Marilson no acidente, na
forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo
acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela
via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da
Súmula 7/STJ. VI - A esse respeito, os seguintes julgados: (AgInt no
AREsp n. 2.155.848/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 e AgInt no AREsp n.
2.006.551/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022). VII - Agravo interno
improvido” (AgInt no AREsp n. 2.658.822/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9
/12/2024.)
Destaque-se, ainda, que não há contrariedade ao art. 489 do CPC, uma vez que “Se os
fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do
recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de
motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.
Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (AgInt no AREsp n. 1.853.778/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10
/2021).
Por fim, os arestos apontados como paradigma não servem para suscitar a divergência,
uma vez que oriundos deste Tribunal de Justiça, encontrando impedimento na Súmula 13
daquela Corte, segundo a qual “A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja
recurso especial”.
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 13/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR04