Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007150-94.2025.8.16.0079 Recurso: 0007150-94.2025.8.16.0079 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): SAMUEL FELIPE ERHARDT SERGIO ERHARDT Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Dalba Engenharia e Empreendimento Ltda I - Samuel Felipe Erhardt e Outro interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação: a) aos arts. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), por entenderem que “a existência de decisões opostas se revela injustificável e, mais do que isso, incompatível com o dever de fundamentação adequada das decisões judiciais” (mov. 1.1); b) ao art. 373, I, do CPC, no tocante à culpa pelo acidente. Em desfecho, requereram a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Do boletim de ocorrência constam fotografias do local após o acidente (mov. 1.18 e 1.20-1º Grau). Da análise dessas imagens, verifica-se que a pista se apresentava em condições regulares, com asfalto íntegro e sem qualquer indício de pedras soltas que pudessem comprometer a segurança ou dificultar a circulação de veículos. Além disso, restou demonstrado que o trecho em que estava sendo realizadas obras era consideravelmente distante do local do acidente e que o serviço executado consistia em micro revestimento asfáltico, procedimento que não gera resíduos capazes de permanecer na pista. A juntada de imagem datada (mov. 47.1, p. 6 – 1º Grau) corrobora essa circunstância, bem como os depoimentos do informante Diego Dombeck del Amo Pavon e da testemunha Cleverson Cordeiro dos Santos, que explicaram o método de execução do serviço e confirmaram a realização de registros fotográficos das obras (movs. 131.5 e 131.6 – 1º Grau). Por outro lado, a informante Aline Danielski, o informante Ari Dalberti e a testemunha Cleiso Cella não souberam precisar em qual trecho da rodovia estavam sendo executadas obras naquele período (movs. 131.2 a 131.4 – 1º Grau), o que fragiliza a versão apresentada pelos apelantes. Ressalte-se, ainda, que a testemunha Cleiso Cella declarou residir nas proximidades do local e mencionou que, naquela região, são frequentes os acidentes, o que evidencia a possibilidade de fatores diversos terem contribuído para o sinistro. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, não se verifica o nexo de causalidade entre o acidente e a alegada existência de pedras soltas oriundas de obras na pista, razão pela qual não há como acolher a tese recursal. (...) Outrossim, não prosperam as alegações dos apelantes de violação do princípio da isonomia e contradição jurisprudencial por existir sentença de parcial procedência na ação indenizatória n. 0005064- 58.2022.8.16.0079, em tramite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Dois Vizinhos. Embora haja similaridade fática entre as demandas, os processos são distintos, com autonomia própria, sem o reconhecimento de conexão ou continência. De igual modo, as provas produzidas nos processos são diferentes. O princípio da isonomia, por sua vez, não garante decisões idênticas em processos distintos, mas sim o tratamento processual igualitário, o que se verificou no presente caso. Ademais, a uniformização de jurisprudência não indica obrigatoriedade de os juízos singulares ou órgãos colegiados em reproduzir entendimento firmado em feitos autônomos do Juizado Especial. Eventual divergência de entendimentos decorre da autonomia das ações e das provas produzidas em cada processo, sem que isso viole o princípio da isonomia ou à necessidade de uniformização jurisprudencial” (mov. 48.1, 0003517-80.2022.8.16.0079 Ap) Logo, rever o entendimento adotado pelo Colegiado acerca da culpa pelo acidente ocorrido demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do contido na Súmula 7 do STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. (...) IV - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, os depoimentos testemunhais e o inquérito policial instaurado, concluiu não haver provas de ter havido defeito na prestação do serviço por parte da concessionária recorrida, uma vez que não ficou comprovada a deficiência na sinalização ou fiscalização da via, bem assim da ausência de evidência suficiente de culpa do recorrido Marilson, tendo em vista a não instauração de ação penal contra ele, pelo que afastou a responsabilização dos recorridos e, por consequência, o dever deles em indenizar. V - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, de que houve negligência por parte da concessionária na sinalização e fiscalização da via, ou de ter havido culpa do particular Marilson no acidente, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. VI - A esse respeito, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 2.155.848/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 e AgInt no AREsp n. 2.006.551/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022). VII - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.658.822/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9 /12/2024.) Destaque-se, ainda, que não há contrariedade ao art. 489 do CPC, uma vez que “Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (AgInt no AREsp n. 1.853.778/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10 /2021). Por fim, os arestos apontados como paradigma não servem para suscitar a divergência, uma vez que oriundos deste Tribunal de Justiça, encontrando impedimento na Súmula 13 daquela Corte, segundo a qual “A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”. III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 13/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
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